Na mudança de uma universidade pra outra, fiquei com duas matérias pendentes pendentes no 1º ano: Direito Romano e História do Direito. Sempre achei curioso o fato de todos os currículos terem Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica, Economia Política, mas poucos adotarem a História como parte integrante da grade curricular.
Embora, de um ponto de vista mais prático, me atrapalhe um pouco o fato de ter que fazer essas disciplinas, fiquei feliz por ter a oportunidade de conhecer essa perspectiva histórica do Direito. Aqui vai o fichamento que entreguei hoje da introdução da Introdução Teórica à História do Direito.
O capítulo introdutório se inicia com uma pergunta - Por que História do Direito? – ali colocada para introduzir seu escopo. O ato de justificar-se logo na apresentação é bastante lógico, tanto para convencer aqueles a quem se apresenta da sua própria importância, quanto para tentar, desde já, aderir novos entusiastas pela disciplina.
No entanto, é bastante controverso dizer que a História do Direito necessita justificar-se, por ser ela mesma parte essencial do estudo do Direito, com “um olhar muito próprio, que não se confunde com o olhar filosófico, sociológico ou com o olhar das disciplinas dogmáticas”.
Poucas dessas disciplinas citadas procuram justificar-se, por estarem solidamente consolidadas nos currículos e nos pensamentos dos juristas em geral – lugar onde a História ainda busca algum espaço. A filosofia e a sociologia têm espaço cativo nos cursos de Direito. Me pergunto porque a perspectiva histórica seria menos interessante e relevante do que a filosófica ou a sociológica.
Uma definição rápida da História do Direito daria uma interpretação epistemológica – o ramo do conhecimento que se ocupa do espaço jurídico – e outra ontológica – o conjunto dos eventos que compõem esse passado.
Como ciência ou como objeto, a ideia de que a História do Direito seria a reconstituição dos fatos jurídicos do passado é bastante problemática, afinal, temos apenas idéias sobre esses fatos, e vários caminhos para o conhecimento histórico. Por isso, deve-se antes de tudo colocar a questão teórico-metodológica dessa disciplina. De outra forma, a busca pelo saber será intuitiva, refletida, forçosa e duvidosa.
A discussão de pressupostos teóricos e metodológicos parece, então, essencial para direcionar o foco daquilo que estudamos. Nas palavras de Hespanha: “a adopção pela historiografia jurídica de um modelo metodológico cientificamente fundado representa, por sua vez, a aquisição de um novo sentido para esta disciplina no quadro das disciplinas sociais e jurídicas – não um sentido apologético, não um sentido mistificador, mas um sentido libertador”.
Que seja libertador este estudo, que dê novas ferramentas para a compreensão do Direito, além da sociológica e filosófica, e que saibamos utilizar essas ferramentas da maneira mais útil e proveitosa.
Este livro discorre sobre pessoas frias, manipuladoras, transgressoras de regras sociais, sem consciência e desprovidas de sentimento de compaixão ou culpa. Esses "predadores sociais" com aparência humana estão por aí, misturados conosco, incógnitos, infiltrados em todos os setores sociais. São homens, mulheres, de qualquer raça, credo ou nível social. Trabalham, estudam, fazem carreiras, se casam, têm filhos, mas definitivamente não são como a maioria da população: aquelas a quem chamaríamos de "pessoas do bem".






