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segunda-feira, 15 de março de 2010

Um Novo Olhar

Na mudança de uma universidade pra outra, fiquei com duas matérias pendentes pendentes no 1º ano: Direito Romano e História do Direito. Sempre achei curioso o fato de todos os currículos terem Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica, Economia Política, mas poucos adotarem a História como parte integrante da grade curricular.

Embora, de um ponto de vista mais prático, me atrapalhe um pouco o fato de ter que fazer essas disciplinas, fiquei feliz por ter a oportunidade de conhecer essa perspectiva histórica do Direito. Aqui vai o fichamento que entreguei hoje da introdução da Introdução Teórica à História do Direito.

O capítulo introdutório se inicia com uma pergunta - Por que História do Direito? – ali colocada para introduzir seu escopo. O ato de justificar-se logo na apresentação é bastante lógico, tanto para convencer aqueles a quem se apresenta da sua própria importância, quanto para tentar, desde já, aderir novos entusiastas pela disciplina.

No entanto, é bastante controverso dizer que a História do Direito necessita justificar-se, por ser ela mesma parte essencial do estudo do Direito, com “um olhar muito próprio, que não se confunde com o olhar filosófico, sociológico ou com o olhar das disciplinas dogmáticas”.

Poucas dessas disciplinas citadas procuram justificar-se, por estarem solidamente consolidadas nos currículos e nos pensamentos dos juristas em geral – lugar onde a História ainda busca algum espaço. A filosofia e a sociologia têm espaço cativo nos cursos de Direito. Me pergunto porque a perspectiva histórica seria menos interessante e relevante do que a filosófica ou a sociológica.

Uma definição rápida da História do Direito daria uma interpretação epistemológica – o ramo do conhecimento que se ocupa do espaço jurídico – e outra ontológica – o conjunto dos eventos que compõem esse passado.

Como ciência ou como objeto, a ideia de que a História do Direito seria a reconstituição dos fatos jurídicos do passado é bastante problemática, afinal, temos apenas idéias sobre esses fatos, e vários caminhos para o conhecimento histórico. Por isso, deve-se antes de tudo colocar a questão teórico-metodológica dessa disciplina. De outra forma, a busca pelo saber será intuitiva, refletida, forçosa e duvidosa.

A discussão de pressupostos teóricos e metodológicos parece, então, essencial para direcionar o foco daquilo que estudamos. Nas palavras de Hespanha: “a adopção pela historiografia jurídica de um modelo metodológico cientificamente fundado representa, por sua vez, a aquisição de um novo sentido para esta disciplina no quadro das disciplinas sociais e jurídicas – não um sentido apologético, não um sentido mistificador, mas um sentido libertador”.

Que seja libertador este estudo, que dê novas ferramentas para a compreensão do Direito, além da sociológica e filosófica, e que saibamos utilizar essas ferramentas da maneira mais útil e proveitosa.

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